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Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000034/2002-17
Relatório de Atividades referente ao exercício de 2001.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000045/2002-99
Solicita instauração de Sindicância, a fim de que sejam apurados os fatos ocorridos por ocasião da aplicação da prova objetiva do 19º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000064/2003-04 e 1.00.001.000069/2003-29
Projeto de Resolução que estabelece as hipóteses em que poderá haver designação do Procurador-Geral da República para que o Procurador possa atuar em conjunto com o Procurador Natural do feito, sem afrontar o princípio do Promotor Natural.
Voto Vencido - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000072/2003-42
Projeto de Resolução nº 10/2006. Altera as Resoluções CSMPF nº 32/1997 e nº 82/2005, que regulamenta o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público Federal
Voto nº 025/2006 – Conselheiro Alcides Martins
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000008/2004-42
Projeto de Resolução que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/85).
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000009/2004-97
Projeto de Resolução que dispõe sobre a instauração e tramitação, no âmbito do Ministério Público Federal, do Procedimento Investigatório Criminal, apresentado pelo Conselheiro Antonio Fernando, Relator.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000212/2004-63
Designação para oficiar perante a Vara Federal de Jacarezinho/Paraná, sem consulta prévia.
Voto-Vista Nº 07/CSMPF-GAB/MC - Conselheira Maria Caetana
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000054/2005-22
Impugnação à Lista de Antigüidade publicada no D.O.U. em 12.4.2005.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000112/2005-18
Representação. Cópia de pedido de providências nº 20/2005, interposto perante o Conselho Nacional de Justiça. Decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ que desafiam o combate à improbidade administrativa.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000136/2005-77
Com base no artigo 129, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional 45/2004, requer seja fixado entendimento de que as sessões do Conselho Superior, referentes aos procedimentos administrativos/disciplinares, sejam públicas.
Voto - Conselheira Delza Curvello
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000174/2005-20
Entendo que o Conselho Superior deve fixar, no bojo deste processo, regra no sentido de que, é direito, do membro do Ministério Público Federal, receber passagens e diárias para o fim de comparecer aos atos realizados durante o procedimento administrativo-disciplinar. O réu – aplicando-se subsidiariamente as regras do Código Processo Penal – tem o direito de se ver processado em seu domicílio, ou no lugar onde a infração foi cometida. Assim, na impossibilidade de se ver processado no local de sua lotação, tem o indiciado o direito de lhe ser garantidos os meios de exercitar sua defesa, plenamente, comparecendo aos atos processuais, especialmente às sessões do órgão colegiado que realizará o seu julgamento.
Voto Nº 11/CSMPF - Conselheira Maria Caetana
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000097/2006-99
22º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República. Tempo de Atividade Jurídica. Exercício da Função de Conciliador junto ao Juizado Especial Federal Cível do Estado do Maranhão. Requerimento.
Voto nº 027/2006 - CS/AM Conselheiro Alcides Martins
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000078/2006-62
Sistemática na distribuição de processos, se for o caso, a Procurador Regional da República, na hipótese de afastamento para substituir Subprocurador-Geral da República, conforme Resolução CSMPF nº 81, parágrafo único do artigo 2º.
Voto Nº 12/CSMPF – Conselheira Maria Caetana
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000084/2006-10
22º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República. Conceito de atividade jurídica para ingresso na carreira. Requerimento.
Voto nº 058/2008-GPC - Cons. Gilda Carvalho
PROC. CSMPF Nº 1.00.001.000093/2007-91
Aplicação analógica do art. 36, III, da LOMAN, aos membros do Ministério Público Federal.
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